quarta-feira, 28 de outubro de 2015

PL 5069/2013 contraria normas nacionais e recomendações da OMS

Foi aprovado recentemente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o PL 5069/2013 proposto por Eduardo Cunha, que altera a forma do atendimento das vítimas de violência sexual.

O principal objetivo do projeto de lei é impedir, a qualquer custo, o aborto no Brasil. Desde 1940 o aborto em caso de estupro é permitido por lei seguindo especificações necessárias.

Dentre as alterações propostas vale destacar a modificação na definição de violência sexual. Hoje, qualquer atividade sexual sem o consentimento da vítima é considerada uma violência sexual, porém, a alteração propõe que, para que a pessoa agredida seja considerada violentada sexualmente, será necessário marcas e danos físicos e/ou psicológicos comprovados. Ou seja, a vítima será novamente agredida ao ter que provar a violência sofrida.

A vítima de estupro também não receberá tratamento preventivo contra gravidez e nem informações sobre seus direitos legais. Somado a tudo isso, caso uma equipe médica realize o aborto (no caso de uma gravidez decorrente do estupro), poderá ser condenada a até 3 anos de detenção.

Confirma o vídeo explicativo:


A Agência Patrícia Galvão ouviu dois médicos com larga experiência no atendimento a mulheres vítimas de violência: Ana Flávia D’Oliveira, docente do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; e Cristião Rosas, obstetra e chefe do Serviço de Atenção a Vítimas de Violência Sexual do Hospital Maternidade-Escola de Vila Nova Cachoeirinha, também na capital paulista e segundo eles, o "PL de Cunha contraria normas nacionais e recomendações da OMS"

Os médicos entrevistados avaliam que propostas de mudanças demonstram desinformação sobre o tema e frisam: uma eventual aprovação do projeto de lei nesses termos representaria um enorme retrocesso para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual e para a saúde pública brasileira."





Em entrevista ao Dossiê Violência contra as Mulheres, o juiz José Henrique Torres (TJSP) destaca a importância de reverter preconceitos que geram um questionamento exagerado e revitimizador da palavra da mulher e enfatiza: o acesso à saúde é um direito!



domingo, 25 de outubro de 2015

ENEM 2015 aborda a violência contra a mulher como tema de redação



O Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM abordou como tema da redação "a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira".

Em Nota Oficial, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos saudou os responsáveis pela elaboração da prova por apresentar como tema na tarde deste domingo (25/10) o debate sobre a violência:

"Intitulado "A persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira" sem dúvida alguma fez com que 7.746.261 mil jovens - dos quais 4.458.265 (57,5%) são do sexo feminino - refletissem sobre esta epidemia da violência contra a mulher , reflexo de uma sociedade patriarcal e machista.

Ter este tema debatido no Enem - a segunda maior prova de acesso ao Ensino Superior do mundo, ficando atrás só de um realizado na China- é um avanço para toda a sociedade quebrar com a banalização da cultura da violência. 

A construção de uma pátria educadora se faz a partir da discussão de questões que mudam mentalidades e com isso, provocam mudanças culturais e rompem paradigmas. A escolha deste tema, o levou para dentro de quase 8 milhões de famílias brasileiras. Isso é algo de fundamental importância.

Não tenho dúvida da enorme contribuição para a sociedade quando no ENEM um exemplo de excelência e qualidade abraça essa causa de tolerância zero com a violência. Com essa atitude de colocar o tema como redação , vimos reforçada a luta de 12 anos da Secretaria de Políticas para as Mulheres para a transversalidade das questões de gênero no governo federal."

Fonte: SPM.gov.br

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Estereótipos comprometem aplicação da Lei Maria da Penha em Tribunais do Júri

As pesquisadoras Marta Machado e Fernanda Matsuda comentam os achados da pesquisa A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil, realizada pelo Cejus (Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça), da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).


Realizado em seis Estados brasileiros, o estudo constatou que os estereótipos baseados nos papéis associados ao masculino e ao feminino têm impedido, muitas vezes, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) justamente nos casos em que a violência por parceiro íntimo atinge seu extremo – o feminicídio.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

O deferimento da medida protetiva requer BO ou processo?

Em um artigo do Informativo Compromisso e Atitude nº 10, a promotora de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes, coordenadora geral da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid), do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), explica por que desvincular as medidas protetivas da instauração de investigação ou processo, conforme já determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, é importante para proteger a vida da mulher

De acordo com a promotora, transformar a medida protetiva autônoma em prática é um passo importante para impedir que o ciclo de violência chegue ao extremo do feminicídio. 



Quem queremos proteger?, por Valéria Scarance

Que motivos levam uma mulher a noticiar a violência de gênero? Será o desejo de punir o agressor ou a necessidade de proteção?

A violência de gênero guarda características muito peculiares. Há uma relação dúplice de amor e ódio entre o casal, permeada por condutas violentas e fases de “lua de mel”. Nesta relação, inverte-se a culpa pelo ato violento, como se a vítima tivesse “provocado” o descontrole do parceiro, também justificado por fatores externos como álcool e drogas. Em regra, a violência acontece apenas dentro de casa, em razão de um padrão comportamental aprendido pelo homem. Por fim, ante a vulnerabilidade decorrente da violência, a mulher muitas vezes não suporta o processo e o peso de ser a acusadora do parceiro.

Pesquisa realizada em São Paulo (“O papel da vítima no processo penal”, Marcos César Alvarez e outros, 2010) revelou que a intenção das vítimas, “ao acessar o sistema de justiça, não era que o agressor fosse punido, mas, sobretudo, se verem protegidas da violência”.

A Lei Maria da Penha prevê essa proteção ao dispor em seus artigos 22 a 24 sobre as medidas protetivas de urgência, como as proibições de aproximação, de contato e de frequência à casa, ao local de trabalho ou à escola da vítima. O deferimento da medida protetiva envolve o requerimento da vítima na Delegacia de Polícia, o encaminhamento do expediente ao juiz competente, a manifestação do promotor de justiça e a decisão judicial. O requerimento também pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela Assistência Judiciária (artigos 19 e 27).

Apesar de não haver vinculação expressa da proteção a um procedimento criminal, firmou-se o entendimento – ainda predominante – de que as medidas protetivas devem estar vinculadas a um inquérito ou processo, dada a sua natureza cautelar. Este entendimento reinou praticamente soberano, salvo em julgados de alguns estados, como Minas Gerais, até que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela autonomia das medidas protetivas:

“As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor” (REsp nº 1.419.421-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/02/2014, grifo nosso).

Este é o entendimento que deve prevalecer: medidas protetivas autônomas.

Não se pode condicionar a proteção da mulher em risco à instauração de um processo, dando-se à vítima mais um fardo para carregar.

Em nossa Constituição, há o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado na conformação do Direito e na interpretação nas normas. A Lei Maria da Penha também estabelece como parâmetro de interpretação o artigo 4º: “as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. Esse é o critério a ser adotado – teleológico, estabelecido em razão da vulnerabilidade da mulher.

A Convenção de Belém do Pará, com hierarquia superior à Lei Maria da Penha e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996, refere à adoção de medidas para que o “agressor se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade”. Para tanto, devem ser estabelecidos “procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” (art. 7º, letras “d” e “f”). Como se vê, não há qualquer vinculação da proteção ao inquérito ou processo.

Desvincular a proteção de um processo criminal e desobrigar a vítima de produzir provas contra seu parceiro são tendências em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, há as ordens civis de proteção, independentes do processo criminal. No Chile, há previsão de medidas de proteção específicas para o âmbito familiar no artigo 92 da Lei nº 19.968/2004, atualizada em 2008.

A Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid), do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), adotou o seguinte enunciado, em reunião que contou com representantes do Ministério Público de todo o Brasil:

Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher.
(Redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). 

Desvincular as medidas protetivas da instauração de investigação ou processo significa salvar vidas. Significa que a mulher pode ser prontamente atendida, protegida e resgatada sem carregar mais um fardo, o de “acusadora” do parceiro e protagonista da prova. Afinal, quem queremos proteger?


Valéria Diez Scarance Fernandes é promotora de Justiça e integrante do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Gevid/MPSP). Atualmente, também é coordenadora geral da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid), do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG).

FONTE: Compromisso e Atitute

domingo, 4 de outubro de 2015

Violência contra a mulher - é preciso representar?

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 542, enunciado que indica a posição do tribunal da cidadania para as demais instâncias do poder judiciário. A súmula, que foi proposta pelo ministro Sebastião Reis Júnior, trata de violência doméstica: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Isto quer dizer que quando houver violência doméstica contra a mulher, não é necessário que haja uma representação da vítima, ou sua "autorização", para que o agressor seja processado.



Fonte: /STJNOTÍCIAS